Direito internacional e Direito constitucional

BREVE ENSAIO SOBRE OS TERMOS “NACIONALIDADE” E “CIDADANIA”:

Verificamos diariamente que a enorme parte dos interessados no reconhecimento da cittadinanza italiana, inclusive aqueles que militam na seara jurídica, confunde os termos “nacionalidade” e “cidadania”, fazendo uso de ambas as expressões como se sinônimas fossem.

A confusão conceitual, bastante antiga e praticada inclusive por juristas do quilate de Hans Kelsen e Ruy Barbosa, tem rastreável gênese nos estudos constitucionais norte-americanos, mormente quando do advento da Emenda XIV da Constituição de 1787.

Mas, afinal, tecnicamente, qual a diferença entre ambos os conceitos em comento?

Para a doutrina constitucionalista e internacionalista, o termo “nacionalidade”, mais abrangente, deve ser considerado sob dois diferentes focos.

Na dimensão vertical do termo, “nacionalidade” significa o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo – seja ele uma pessoa física ou jurídica -, a um determinado Estado Nacional, liame este que faz com que este ente físico ou fictício venha a desfrutar de direitos e a submeter-se a obrigações na qualidade de nacional.

Já na acepção sociológica ou horizontal do termo, a expressão “nacionalidade” significa o sujeito como membro integrante do povo, expressão esta que significa o elemento humano do Estado Nacional. Nas palavras do culto jurista brasileiro Pontes de Miranda, é a pessoa como elemento componente da dimensão pessoal do Estado.

“Cidadania”, por sua vez, conforme a mais elegante doutrina, perfaz termo de significado mais restrito e de cunho quase sempre acessório ao conceito de nacionalidade, representando apenas a parcela de carga política advinda do status de nacional de um determinado Estado.

Nessa toada, desempenha “cidadania” de forma ativa, por exemplo, o já reconhecidamente nacional ao exercer o direito de voto ou de participação em plebiscitos, referendos ou consultas. Prosseguindo, também pratica “cidadania”, agora sob foco passivo, aquele que se candidata ou que, de fato, exerce um cargo eletivo junto a máquina estatal do seu Estado Nacional.

De fato, a nacionalidade é, salvo raras exceções – como, por exemplo, os nacionais portugueses residentes permanentemente no Brasil e a “quase-nacionalidade brasileira” do artigo 12, §1º da CF/1988 -, pressuposto para a concessão da cidadania.

Outrossim, tecnicamente, aquele que almeja o reconhecimento ou a aquisição da cittadinanza italiana visa, em realidade, tecnicamente, tornar-se um nacional italiano.

Diz-se isso pois o postulante ao comumente denominado status civitatis italiano almeja, primacialmente, ao final de todo o iter procedimental, criar um vínculo jurídico-político entre si próprio e o Estado Nacional Italiano, tornando-se, portanto, parte do povo italiano.

A “cidadania italiana” propriamente dita, ou seja, o direito de interferir ativa ou passivamente nas decisões políticas da República Italiana é, por sua vez, algo que decorrerá naturalmente da investidura dessa pessoa na nacionalidade peninsular, uma vez preenchidos suplementarmente os pressupostos e condições constitucionais e legais autorizativos.

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