Responsabilidade civil do registrador civil e do Estado. Afastando teses equivocadas:

Recentemente  circulou em uma rede social a tese de que o atual delegatário de uma serventia extrajudicial no Brasil é obrigado, “por lei”, a retificar gratuitamente todo e qualquer erro imputável exclusivamente pelo outrora titular do mesmo cartório e/ou seus prepostos na época, ainda que tenha o fato ocorrido, por exemplo, no século XIX.

A referida tese, no entanto, não possui esteio normativo.

No Brasil, o delegatário possui responsabilidade civil subjetiva (é necessário provar a sua culpa), conforme dispõe a atual redação do artigo 22 da lei 8935/1994 e, nessa senda, não responde por atos culposos cometidos há décadas por outros titulares da mesma serventia e/ou seus outrora colaboradores.

Cabe lembrar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a serventia extrajudicial (o comumente chamado cartório) não possui legitimidade para figurar em juízo no polo passivo de eventual demanda reparatória (quem figura como réu nesses casos é o responsável pelo cartório), o que logicamente impede que o hodierno titular sucessor (pessoal natural) responda, ainda que superado eventual bloqueio prescritivo, pelos danos que o então titular sucedido e/ou seus prepostos causaram na ocasião por negligência, imperícia ou imprudência.

Temos, outrossim, que o disposto no §5º do artigo 110 da Lei de Registros Públicos do Brasil, ato normativo este apresentado como núcleo da tese veiculada na internet, deve ser lido de forma sistemática com o que dispõe o vigente artigo 22 da Lei dos Cartórios, de forma que o erro retificável gratuitamente pelo delegatário é apenas e tão-somente aquele cometido dentro do prazo prescricional apontado na lei e por culpa do atual registrador ou por falha de algum dos seus funcionários.

Fica aqui, entretanto, uma provocativa pergunta: Poderia o estado brasileiro responsável pela outorga da delegação ser responsabilizado pelos erros cometidos pelo registrador titular da serventia?

A resposta aqui é positiva, uma vez que o Pretório Excelso decidiu, em repercussão geral (tema 777), que “o Estado responde objetivamente (sem necessidade da prova da culpa) pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano  a terceiros”. Há de se considerar, neste caso, entretanto, que a pretensão reparatória aqui tratada é prescritível, cabendo ao interessado, portanto, antes avaliar com bastante calma o caso concreto.

Gostou deste post? Compartilhe!

Facebook
LinkedIn
Telegram
WhatsApp

Confira outros posts da Hoff Advocacia

Direito Internacional Privado

Soluções eficientes e sob medida para você num mundo globalizado

Numa sociedade internacional, questões relacionadas a nacionalidade, a condição jurídica de estrangeiro, a tutela de direitos humanos e fundamentais, a imigração no Brasil, a investimentos no Brasil e a resolução de conflitos interfronteiriços cíveis e empresariais são cada vez mais comuns, surgindo daí a necessidade do advogado internacionalista.

A HOFF ADVOCACIA é especialista em questões relacionadas a nacionalidade brasileira, a tutela dos direitos dos estrangeiros no Brasil e a cittadinanza italiana. Somos também expert na elaboração de pareceres jurídicos, formulação de notificações/interpelações, elaboração de negócios e atos jurídicos transnacionais e representação de clientes em demandas judiciais cíveis ou procedimentos administrativos envolvendo dois ou mais países ou questões imigratórias no Brasil.

Conheça mais sobre alguns dos nossos serviços em Direito Internacional Público e Privado e Imigratório Brasileiro:

1 – Registros (traslado) no Brasil de nascimentos, casamentos, uniões civis e óbitos de brasileiros ocorridos em país estrangeiro e vice-versa;

2 – Direito Processual Internacional: cooperação jurídica internacional, homologação de decisões estrangeiras no Brasil, representação em processos de concessão de exequatur e cumprimento de Cartas Rogatórias no Brasil;

3 – Direito de Família Internacional (Famílias Internacionais): divórcio internacional, inventário internacional, alimentos transnacionais, guarda internacional de crianças, sequestro internacional de crianças e adoção internacional;

4 – Elaboração de contratos internacionais e formulação de pareceres jurídicos envolvendo pessoas com dupla nacionalidade e questões transfronteiriças;

5 – Direito dos Estrangeiros no Brasil: naturalização brasileira, reaquisição de nacionalidade brasileira e opção de nacionalidade;

6 – Tutela dos demais direitos do estrangeiro e do apátrida no Brasil (Direito Imigratório Brasileiro) – autorização de residência, vistos, documentos de viagem, revalidação de diplomas, deportação, expulsão, extradição, asilo e refúgio;

7 – Representação no Brasil e/ou no exterior (via escritório parceiros em dezenas de países) de clientes brasileiros e estrangeiros em procedimentos administrativos ou demandas judiciais envolvendo elementos em dois ou mais países;

8 – Prestação de consultoria para estrangeiros interessados em residir ou investir no Brasil e assessoria extrajudicial em outros temas relevantes; 

9 – Reconhecimento e aquisição da cittadinanza italiana através da Cannizzaro & Hoff Advogados, baseada em Bologna.