Vimos numa reportagem o relato de que um ucraniano residente na Áustria, no momento da celebração da cerimônia para a sua naturalização, supostamente se recusou a cantar o hino nacional daquele Estado.
Considerando que pela lex austríaca a ilibada participação do candidato na solene cerimônia de naturalização é um dos requisitos para a obtenção do status civitatis daquele País, o pedido de aquisição da nacionalidade austríaca feito pelo mencionado imigrante, pelo que consta, foi prontamente negado em reação ao ocorrido.
A negativa das autoridades executivas, pelo que lemos, foi criticada por um minoritário espectro da sociedade, não lhes havendo, entretanto, razão para tal, ao menos sob o estrito foco do Direito Internacional.
Como de conhecimento, a naturalização é modo de aquisição derivada da nacionalidade, sendo, portanto, a última etapa da assimilação do estrangeiro num dado País.
A diversidade cultural entre nacionais e estrangeiros, de início, torna lícita a desigualação jurídica entre ambos os grupos. Porém, por certo, haverá um momento em que essa desigualdade será amainada pela convivência social. A esta convivência real (princípio da efetividade) deverá corresponder a isonomia jurídica do estrangeiro, lhe sendo em tese possível, portanto, na forma da lex fori, daí postular a obtenção do nacionalidade (naturalização) do país com o qual formou o vínculo.Portanto, retornando ao caso em mesa, o imigrante que não cumpre os requisitos previstos para a naturalização conforme a lei do País (princípio da soberania) ao qual se candidatou – por exemplo, tempo de residência, conhecimento da língua local, casamento ou união civil com nacional, investimentos, correta participação na cerimônia de naturalização -, presumivelmente ainda não criou um elo cultural/jurídico concreto com a nação que pretende compor e, desta forma, com base no princípio da igualdade, negar-lhe o direito à aquisição da nacionalidade local é conduta estatal lícita à luz do Direito das Gentes.