Esse é um tema já antigo mas muito importante e que, infelizmente, repercutiu pouco entre os eventuais interessados: o advento do Provimento nº 177/2024 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e a consequente possibilidade da restauração e do suprimento extrajudicial de registros civis, ou seja, diretamente no cartório de registro civil pelo(a)/s interessado(a)/s sem a necessidade da intervenção de um advogado.

De início, cabe ressaltar um ponto importante: a via extrajudicial é sempre facultativa, sendo possível, portanto, a propositura da demanda judicial desde logo pelo(a)/s interessado(a)/s por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O TJSP, o TJPR e o TJMG, por exemplo, sempre decidiram dessa forma referentemente a retificação judicial, sendo o caso, aqui, na nossa visão, de aplicação do mesmo entendimento.

Trecho bastante relevante do Provimento: o ato normativo em análise, seguindo a lição do professor Marcelo Rodrigues, diz que qualquer pessoa que possua comprovado interesse no ato possui legitimidade para formular o pedido, sendo este (o interesse jurídico) presumível no caso de cônjuges/companheiros(as) supérstites, parentes em linha reta (sem limitação de grau) e parentes colaterais até o quarto grau (primos), quando se estiver tratando dos assentamentos civis de pessoas já falecidas. Essa disposição normativa, acreditamos, serve para afastar definitivamente o obtuso entendimento de alguns Oficiais de Registro Civil (sempre refutado pelo Poder Judiciário) sobre a suposta legitimidade exclusiva apenas do parente vivo em linha reta mais próximo para a realização das retificações administrativas calcada no artigo 110 da LRP.Por fim, mas não menos relevante: o Provimento sub examine fala da possibilidade da cumulação entre o pleito de restauração e eventuais retificações extrajudiciais no mesmo requerimento e, ademais, trata do que chama expressamente de “princípio da fungibilidade”, deixando claro que, por exemplo, um “suprimento” pode ser recebido como uma “registro tardio” ou, na nossa visão, como uma “restauração” ou “retificação” e vice-versa, cabendo ao Oficial de Registro adequar as exigências conforme o caso concreto. O que importa aqui, portanto, é a natureza do ato pretendido pelo(a)/s interessado(a)/s e não o nome ou a argumentação usada no requerimento.

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