Um advogado atuante no ramo da cittadinanza italiana recentemente esteve na mídia especializada e cravou uma previsão sombria: algumas das “empresas de cidadania italiana” que funcionam no Brasil irão quebrar visto que os seus avvocati parceiros na Itália não conseguiram propor até o último dia de 2024 as demandas judiciais contratadas pelos clientes das primeiras, ações estas que se protocolizadas fossem antes da virada de ano ainda se sujeitariam ao antigo contributo unificato de 518 EUROS por processo, independentemente do número de requerentes.
Como as referidas “agências” eram, conforme relatado, contratualmente responsáveis pelo pagamento total do referido tributo, afirmou o indigitado causídico que não lhes resta alternativa na forma do ordenamento jurídico brasileiro senão pagar integralmente a exação peninsular sob as regras de 2025, a saber, agora de 600 EUROS por litisconsorte ativo.
Na nossa opinião, a manifestação do nobre colega é, com o devido respeito, equivocada.
Ora, a inopinada e desproporcional (portanto, chapadamente inconstitucional) majoração da taxa judiciária italiana nos processos de acertamento da cidadania peninsular (a lei orçamentária foi publicada em 30.12.2024 para viger já em 01.01.2025) constituiu um evidente factum principis, ou seja, um ato unilateral coercitivo imprevisível do Poder Público que reflexamente desequilibrou por completo o acordo previamente celebrado entre os particulares e, nessa toada, impediu a sua execução pelo prestador do serviço.
O reflexo dessa aqui narrada irrazoável ação de autoridade nas relações negociais entre particulares se dá, por sua vez, na acertada visão do professor Rui Stoco, na condição de força maior, como, aliás, já decidiu, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.280.218/MG.
Sendo certo, outrossim, que o act of god, quer nos contratos regidos pelo Código Civil ou pela Lei Consumerista, salvo expressa disposição em sentido contrário por parte do contratado (art. 393, CCB/02), rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o eventual dano, fato é que não há que se falar na responsabilidade do prestador do serviço pelo pagamento in totum da nova taxa judiciária italiana, mormente se existente prova de que ele (e o seu avvocato parceiro) agiu do modo mais eficaz e diligente possível no sentido de tentar depositare no tribunal italiano a demanda judicial antes da entrada de 2025.
Portanto, ao contrário da manifestação do advogado entrevistado, na nossa opinião, é errado se falar aqui na responsabilidade automática dessas “agências” pelo pagamento do novel (teratológico) tributo.
Na nossa visão, no caso aqui mencionado devem as partes, alternativamente, tentarem a renegociação da avença de modo a buscarem o reequilíbrio do contrato prejudicado pelo fato do príncipe (art. 317 e 478/480 CCB/02) ou, não havendo interesse dos contratantes por qualquer motivo na manutenção do negócio jurídico, deverão eles atuarem de modo a simplesmente retornarem ao statu quo ante via a devolução de documentos e a restituição de valores.