No Brasil, o casamento consular é reconhecido desde os tempos do Império, porém, sempre de forma restrita.
Atualmente, a questão é regida de modo conjunto pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em vigor no Brasil desde 1967, que autoriza o casamento celebrado pelo cônsul estrangeiro, “sempre que não contrariem as leis e regulamentos do estado receptor” e pelo artigo 7º, §2º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que, por sua vez dispõe que “o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes”. (GN)
Mas, então, como funciona o casamento consular sob a perspectiva do ordenamento jurídico do Brasil?
Sob o foco do Brasil, o casamento consular, que logicamente segue a lei do país do consulado por força da neste ponto persistente ficção de extraterritorialidade concebida por Hugo Grotius, poderá ocorrer apenas entre estrangeiros da mesma nacionalidade (ambos) da autoridade celebrante, sob pena de invalidade do ato no Brasil. Por exemplo: é válida no Brasil a união matrimonial entre dois nacionais franceses que se casam no consulado francês do Rio de Janeiro.É relevante ressaltar que este ato jurídico não precisará, como regra, ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mas, quando se busca a produção de efeitos deste casamento consular no Brasil, a certidão alienígena deverá ser arquivada na serventia de Registro de Títulos e Documentos, na forma do artigo 129, 6º, da Lei de Registros Públicos brasileira. Entretanto, se um (ou ambos) dos cônjuges posteriormente se naturalizar brasileiro, haverá a ulterior necessidade de registro do já consumado casamento consular no competente Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil.


