A nacionalidade, segundo a doutrina internacionalista, é o vínculo político e jurídico que une um indivíduo a um Estado Nacional.
No Brasil, seguindo uma tradição iniciada em 1824, o regramento para a aquisição da nacionalidade do país possuiu base normativa expressa na Constituição Federal de 1988, o que garante extrema estabilidade e enorme segurança ao sistema.
A aquisição da nacionalidade primária brasileira segue um modelo híbrido, no qual o ius soli é a regra geral, sendo, entretanto, admitidas também algumas hipóteses de aplicação do ius sanguinis, assegurando-se, com isso, a nacionalidade brasileira, em casos específicos, para os filhos de nacionais do Brasil nascidos no exterior.
Pergunta: Se um estrangeiro tiver um(a) filho(a) no território do Brasil, a criança será automaticamente considerada uma súdita do Estado do Brasil? Como regra, sim, bastando que se prove o fato jurídico nascimento dentro do nosso espaço territorial nacional, exceto se os genitores da criança estiverem a serviço de país estrangeiro, conforme a regra do artigo 12, I, a, da vigente Constituição Federal.
É importante ressaltar que os genitores (pai e/ou mãe) dessa criança de nacionalidade brasileira poderão requerer a autorização de residência no Brasil e, também, na sequência, querendo, poderão pleitear a naturalização brasileira de modo facilitado, na forma da Lei de Migração do Brasil, observando-se o prazo diminuído de apenas um ano.


