A Constituição Federal do Brasil de 1988 possui um amplo rol de direitos e garantias fundamentais. O inciso XXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se refere a um deles e atua, no que tange o Direito Internacional Privado, como uma regra de conexão na seara da sucessão de bens de estrangeiros, baseada na nacionalidade da pessoa. É, portanto, uma exceção constitucional no sistema brasileiro, que, como regra, é, desde 1942, baseado no domicílio.
A referida regra constitucional dispõe, in verbis, que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
A norma tem a finalidade de proteger o nacional brasileiro e possui equivalentes em outros países do mundo. Entretanto, como salienta o professor Beat Walter Rechsteiner, a utilização dessa norma pode gerar, na prática, graves problemas de desigualdade quando, por exemplo, o direito estrangeiro for favorável ao cônjuge (ou companheiro/a, conforme leitura do STF), mas não aos filhos ou, ainda, no caso da existência de filhos com diferentes nacionalidades dentro de uma mesma entidade familiar. Neste casos, nos parece que a interpretação da Lei Maior deverá ocorrer de forma sistemática, considerando o também constitucional princípio da igualdade, eliminando estas distorções internas.
O uso desta norma não é incomum no Brasil. O direito francês e a lei italiana, por exemplo, possuem alocações flexíveis para a legítima, dependendo do número de filhos existentes, aumentando o quinhão de metade até três quartos. Neste casos, o juiz brasileiro deverá aplicar, se demonstrado o benefício ao cônjuge (ou companheiro/a) ou a prole, o direito estrangeiro em prol dos brasileiros no bojo de um processo que aqui tramita.


