Um cliente tradicional do nosso escritório, domiciliado em São Paulo – Brasil, foi covardemente difamado, no ano de 2025, em uma rede social por uma pessoa domiciliada em Berlim – Alemanha, mas que ainda mantém forte vínculo patrimonial com o Brasil.
Este cliente pleiteou, então, a tomada de medidas cíveis (reparação por danos morais) contra o seu suposto difamador. A importante pergunta que nos fez na ocasião foi: em que país essa ação judicial poderia ser proposta?
Para o nosso advogado-chefe, Gabriel Hoff, nesse caso a jurisdição é concorrente ou relativa; ou seja, o nosso cliente pode, em tese, promover a demanda judicial na Alemanha, local da conduta ilegítima e domicílio do difamador ou, alternativamente, no Brasil, local onde o prejuízo à imagem ocorreu, independentemente do local do domicílio ou residência do acusado. Nesta última hipótese, com esteio no artigo 21, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que, como leciona o professor André de Carvalho Ramos, inspirado no Código de Processo Civil de Portugal de 1961 e aperfeiçoando regra já presente no Código Buzaid de 1973, estabelece a jurisdição da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações quando o fundamento seja fato (inclusive, o dano) ocorrido no Brasil.
No caso concreto, o dano ocorreu majoritariamente no Brasil, pois aqui foi o local de acesso à desonrosa publicação pela vítima e por terceiros que a conheciam, tornando plenamente possível ao autor, portanto, demandar judicialmente aqui. Ademais, como o difamador possui bens no Brasil, a escolha pela jurisdição brasileira se revela a mais efetiva, para fins de cumprimento do julgado. Tudo isso sem olvidar, ainda, do muito menor custo de se promover uma demanda judicial no Brasil.
Em caso análogo, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.168.547-RJ.
E você, já passou por alguma experiência nefasta de caráter transnacional por meio da internet?


