O Brasil é conhecido no mundo inteiro como sendo um país extremamente amigável, de forte acolhimento, dotado de uma população extremamente miscigenada, fruto de décadas de enorme imigração.
Forte nessa tradição pluralista, o país dispõe de uma lei de migração muito atualizada, cujos princípios básicos são, entre outros, o respeito aos direitos humanos e a acolhida humanitária.
Conhecendo de antemão o quadro de instabilidade interna no Haiti, Síria, Afeganistão e Ucrânia e dando concretude ao supraprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Estado brasileiro editou nos últimos anos uma série de atos infralegais autorizando a concessão de vistos humanitários aos nacionais e apátridas residentes habitualmente nestes países, dispositivos normativos estes que culminaram, recentemente, na unificadora Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 60 de 30.12.2025, que, inclusive, pode ser utilizada como base normativa para a concessão do visto temporário humanitário e subsequente autorização de residência provisória por nacionais de outros países.
Mas como funciona esse instrumento?
Grosso modo, o potencial beneficiário deverá apresentar a solicitação do visto temporário de acolhida humanitária aos órgãos brasileiros competentes, mediante a entrega dos documentos arrolados no ato administrativo acima e preenchimento do necessário formulário. Feitas as avaliações, checagens e entrevistas de praxe, eventualmente, o visto temporário será concedido ao interessado, que, por sua vez, ao chegar no Brasil, terá um prazo de até 90 (noventa dias) para requerer a autorização de residência temporária ou, alternativamente, solicitar o reconhecimento da sua condição de refugiado.
Como a autorização de residência temporária tem o prazo de apenas 2 (dois anos), ao final deste período, cumpre ao interessado requerer, se preenchidos os pressupostos previstos na norma em comento, a convolação da permissão temporária em autorização de residência definitiva.
Concedida, eventualmente, esta última e ultrapassados novos prazos legais, o imigrante agora sociologicamente bem estabelecido no país poderá se naturalizar brasileiro, encerrando, finalmente, o seu ciclo migratório.
Dadas as características complexas da legislação brasileira, é sugerido sempre a contratação de um escritório de advocacia especializado em Direito Internacional e Migratório para o acompanhamento de todas as etapas acima.


